Num aeroporto, uma empresa que preste assistência a passageiros deverá sustentar a sua organização como o seguinte exemplo:

Ground handling Passenger services
Reservations and ticketing
Check-In services and Departure Control Systems
Arrival and Departure services (including transfer and close-out)
Boarding assistance
Special assistance for passengers with reduced mobility and for unaccompanied minors
Baggage services and lost and found baggage services
Passageiros em transferência
Passageiros que chegam ao aeroporto ou aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partem num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo
Passageiros em trânsito directo
Passageiros que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo
Pessoal
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Passageiros – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego-O/Ts ou Técnicos de Tráfego -T/Ts)
Operadores(as) de Assistência em Escala -OAEs (também designados por Operadores de Rampa – O/Rs)/Bagageiro

Legislação
Decreto-lei nº275/99 de 23 Julho – Anexo I
A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.
Portaria nº804/99 de 20 Setembro
Assistência a passageiros:
1.1 —Para o exercício destes serviços ou modalidades de serviço, a entidade licenciada deverá dispor de um serviço operacional que controle todas as operações a realizar, designadamente as relativas a:
Admissão e registo de passageiros/check-in;
Acolhimento;
Perdidos e achados;
Irregularidades operacionais relativas a assistência a passageiros.
1.2 — O pessoal a afectar deve ter formação adequada, designadamente em operações de passageiros, check-in e acolhimento, e especificamente em assistências especiais, irregularidades, emissão de bilhetes, perdidos e achados.
1.3 — Para o efeito previsto no n.o 1.2, o INAC poderá considerar adequada uma experiência profissional de, pelo menos, dois anos como técnico de tráfego ou equivalente.
Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio
Portaria n.º 1360/2009, de 27 de Outubro-altera a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo
Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro
Anexo I decreto-lei nº275/99 de 23 Julho
Decreto-Lei n.o 289/2003 de 14 de Novembro
-Portaria 804/99 de 20 Setembro





