INAC – informação aos passageiros
Bagagem de cabina
Restrições a líquidos
Bagagem de porão
Regulamentação e lista de artigos proibidos no transporte aéreo de passageiros, na bagagem de mão/cabina e na bagagem de porão
Artigos proibidos no transporte aéreo de passageiros, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) nº. 820/2008, de 8 de Agosto.
BAGAGEM DE CABINE:
De acordo com o nº. 4.1.1.1. do Regulamento, (CE) nº. 820/2008, de 8 de Agosto “os passageiros não poderão transportar para a zona restrita de segurança nem para a cabina de uma aeronave os seguintes artigos:
a) Armas de fogo e outras
-Qualquer objecto que possa, ou aparente poder, disparar um projéctil ou causar ferimentos, nomeadamente:
- Armas de fogo de qualquer tipo (pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras,etc.);
- Réplicas ou imitações de armas de fogo;
- Componentes de armas de fogo (excluindo óculos e miras telescópicas);
- Pistolas e espingardas de ar comprimido;
- Pistolas de sinais;
- Pistolas de alarme;
- Armas de brinquedo de qualquer tipo;
- Armas de zagalotes;
- Pistolas de pregos e pistolas de cavilhas industriais;
- Bestas;
- Fisgas e fundas;
- Armas de caça submarina;
- Pistolas de abate de gado;
- Aparelhos de atordoamento ou electrochoque [como pistoletes para gado, armas de dardos eléctricos (tasers), etc.];
- Isqueiros com forma de arma de fogo.
b) Armas pontiagudas e objectos cortantes
Artigos com pontas aguçadas ou lâminas susceptíveis de causar ferimentos,nomeadamente:
- Machados;
- Flechas e dardos;
- Crampons;
- Arpões e lanças;
- Piolets e picadores de gelo;
- Patins de gelo;
- Navalhas de tranca e navalhas de ponta e mola com lâminas de qualquer comprimento;
- Facas, incluindo facas cerimoniais, com lâminas de comprimento superior a 6 cm, de metal ou outro material suficientemente forte para ser utilizado como arma;
- Cutelos;
- Machetes;
- Navalhas e lâminas de barbear (excluindo as giletes de recarregar e as giletes descartáveis, com lâminas encapsuladas);
- Sabres, espadas e bengalas de estoque;
- Escalpelos;
- Tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
- Bastões de esqui e de marcha;
- Rosetas de arremesso (shurikens);
- Ferramentas de trabalho com potencial para serem usadas como arma devido à sua forma pontiaguda ou cortante (exemplos: berbequins e pontas de broca, facas tipo x-acto, facas multiusos, serras de todos os tipos, chaves de parafusos, pés de cabra, martelos, alicates, chaves de porcas/fendas, maçaricos).
c) Objectos contundentes
Qualquer objecto contundente susceptível de causar ferimentos, nomeadamente:
- Tacos de baseball e softball;
- Tacos ou bastões, rígidos ou flexíveis, e.g. matracas, mocas, cassetetes;
- Tacos de críquete;
- Tacos de golfe;
- Sticks de hóquei;
- Sticks de lacrosse;
- Pagaias de caiaque e canoa;
- Skates;
- Tacos de bilhar e snooker;
- Canas de pesca;
- Equipamento de artes marciais, e.g. soqueiras, bastões, mocas, nunchakus, kubatons, kubasaunts.
d) Explosivos e substâncias inflamáveis
Qualquer substância explosiva ou altamente combustível que ponha em risco a saúde dos passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave ou bens, nomeadamente:
- Munições;
- Cartuchos explosivos;
- Detonadores e espoletas;
- Explosivos e engenhos explosivos;
- Réplicas ou imitações de material ou engenhos explosivos;
- Minas e outros explosivos militares;
- Granadas de todos os tipos;
- Gases e contentores de gás (por exemplo, butano, propano, acetileno, oxigénio),
- em grande volume;
- Fogo de artifício, archotes de qualquer tipo e outros artigos pirotécnicos,
- incluindo poppers e fulminantes de diversão;
- Fósforos não amorfos;
- Geradores de fumo;
- Combustíveis líquidos inflamáveis, e.g. gasolina, gasóleo, fluido de isqueiro, álcool, etanol;
- Tintas pulverizáveis;
- Terebentina e diluentes;
- Bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 70 % em volume (140 % proof).
e) Substâncias químicas e tóxicas
Qualquer substância química ou tóxica que ponha em risco a saúde dos passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave ou bens, nomeadamente:
- Ácidos e bases (e.g. pilhas e baterias que contenham líquido que possa causar derrame);
- Substâncias corrosivas ou descolorantes (e.g. mercúrio, cloro);
- Aerossóis neutralizantes ou incapacitantes (e.g. mace, gás lacrimogéneo, gás pimenta);
- Matérias radioactivas (e.g. isótopos medicinais ou comerciais);
- Venenos;
- Matérias infecciosas e agentes biológicos perigosos (e.g. sangue contaminado,
- bactérias e vírus);
- Matérias susceptíveis de ignição ou combustão espontâneas;
- Extintores de incêndios.
f) Líquidos
Líquidos, excepto em recipientes individuais com uma capacidade não superior a 100ml ou equivalente e dentro de um saco de plástico transparente passível de ser fechado e aberto com uma capacidade não superior a 1 litro. O conteúdo do saco de plástico deve caber nele à vontade e o saco deve estar completamente fechado. Os líquidos incluem géis, pastas, loções, misturas líquido/sólido e os conteúdos das embalagens pressurizadas, e.g. pasta de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfume, espuma de barbear, aerossóis e outros artigos de consistência semelhante.
Podem ser concedidas isenções, se o líquido:
Se destinar a ser utilizado durante a viagem e seja necessário por razões médicas ou por uma necessidade dietética especial, incluindo alimento para bebés. O passageiro deverá fazer prova da autenticidade do líquido autorizado, se tal lhe for pedido;
ou tiver sido adquirido numa zona do lado ar para lá do posto de controlo dos cartões de embarque em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado naquele aeroporto, naquele dia;
ou tiver sido adquirido na zona restrita de segurança em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto; ou tiver sido adquirido noutro aeroporto comunitário, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado nesse aeroporto, nesse dia;
ou tiver sido adquirido a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea comunitária, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado a bordo dessa aeronave, nesse dia;
ou tiver sido adquirido em estabelecimentos comerciais localizados numa zona do lado ar para lá do posto de controlo dos cartões de embarque ou numa zona restrita de segurança de um aeroporto situado num país terceiro
Restrições ao transporte de líquidos – Novas medidas de segurança na aviação civil
Face aos últimos acontecimentos ocorridos em 10 de Agosto de 2006, e no intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.
Estas novas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça.
Estas medidas de segurança aplicam-se:
- A todos os passageiros;
- nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE; e
- para todos os destinos.
Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).
Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.
Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.
Entende-se por líquidos:
- Águas e outras bebidas, sopas e xaropes;
- Geles, incluindo geles para cabelo;
- Pastas, incluindo dentífricas;
- Outros artigos de consistência semelhante;
- Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
- Aerossóis e outros recipientes sob pressão.
Excepções
- Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
- Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
- Comida para bebé.
* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.
Notas
Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suiça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.
Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.
Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.
Outras Medidas
Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.
Recomendações
- Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
- Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
- Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
- Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
- Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina; e
- Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.

BAGAGEM DE PORÃO:
De acordo com o nº. 5.2.3.1. do supracitado Regulamento, “não poderão colocar-se na bagagem de porão os seguintes artigos:
- Explosivos, incluindo detonadores, espoletas, granadas e minas e explosivos;
- Gases, incluindo gás propano e gás butano;
- Líquidos inflamáveis, incluindo gasolina e metanol;
- Sólidos inflamáveis e substâncias reactivas, incluindo magnésio, acendalhas, fogo de artifício e archotes;
- Oxidantes e peróxidos orgânicos, incluindo lixívias e estojos de retoque da pintura de automóveis;
- Substâncias tóxicas ou infecciosas, incluindo raticidas e sangue infectado;
- Material radioactivo, incluindo isótopos medicinais ou outros isótopos existentes no mercado;
- Substâncias corrosivas, incluindo mercúrio, e baterias de veículos;
- Componentes do sistema de alimentação de combustível dos veículos que já tenham contido combustível.”




