Direitos dos passageiros, em caso de:
Recusa de embarque
Cancelamento de voo
Atraso de voo
Problemas com bagagem
Como actuar em caso de atraso na entrega ou extravio ou perda de bagagem?
Nos casos de atraso na entrega da bagagem ou de extravio de bagagem, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea, no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Nas Secções de Bagagem Perdida/Lost and Found dos aeroportos existem documentos próprios (relatório de irregularidade de bagagem/property irregulatory report/PIR) para estas situações.
Em caso de extravio ou perda de bagagem há lugar a indemnização?
As transportadoras aéreas podem ser responsáveis pela bagagem registada de cada passageiro, até ao limite máximo de 1.000 DSE (cerca de 1.200€). Não obstante a companhia aérea não será responsável se puder provar que foram adoptadas todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que era impossível adoptar tais medidas.
No prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer os direitos decorrentes do contrato de transporte contra a companhia aérea.
Qualquer acção judicial respeitante a indemnização por danos deve ser interposta no prazo de 2 anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.Fotocópia dos comprovativos de todas as despesas directamente relacionadas com o extravio ou atraso na entrega da bagagem devem acompanhar a reclamação.
Como actuar em caso de danos na bagagem?
No caso de entrega da bagagem danificada, o passageiro, antes de sair do átrio de recolha da bagagem do aeroporto, deve apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea. Poderá, também, apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea, no prazo de 7 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Nas Secções de Bagagem Perdida/Lost and Found dos aeroportos existem documentos próprios para estas situações (relatório de irregularidade de bagagem/property irregulatory report/PIR). A companhia aérea irá posteriormente proceder à confirmação e avaliação dos danos reclamados, podendo providenciar pela reparação da mala em questão ou proceder à substituição da mesma por uma idêntica.
Como actuar em caso de violação da bagagem?
No caso de violação da bagagem despachada, aplica-se o mesmo procedimento relativo aos danos da bagagem. Refere-se ainda que, recai sobre o passageiro, o ónus da prova de todos os danos e respectivo valor decorrentes da violação da bagagem.
Recomendações importantes:
Mantenha sua bagagem identificada, na parte externa e interna, com seu nome e endereço
Verifique se a bagagem está devidamente fechada
Não transporte volumes de terceiros
Não deve colocar, na bagagem despachada, artigos valiosos e/ou frágeis, tais como jóias, material informático, máquinas ou material fotográfico, telemóveis, etc, as transportadoras aéreas não se responsabilizam pelo transporte de artigos valiosos e/ou frágeis.
Reclamações:
Consultar Portal do consumidor
Praça Duque de Saldanha, 31 ‐ 3º ‐ 1069 ‐ 013 Lisboa
Sítio Web: http://www.consumidor.pt
Para o INAC, que na sequência de uma reclamação escrita, procede à análise do conflito entre o passageiro e a transportadora aérea, no âmbito da legislação aplicável e com base nas alegações apresentadas pelas partes envolvidas. As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil – INAC, I.P.:
E-mail: dre.pdc@inac.pt
Fax: 21 842 35 82
Correio: Rua B, Edifício 4, Aeroporto de Lisboa, 1749-034 Lisboa
Sítio Web:INAC/passageiros
Poderá encontrar mais informações, assim como a lista das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação destes direitos, em:
http://apr.europa.eu
Para informação actualizada sobre as companhias estrangeiras que subscreveram o Compromisso consultar o endereço:
www.ecac-ceac.org
Legislação:
Regulamento Comunitário(CE) nº261/2004
Regulamento Comunitário (CE) nº 1107/2006
Brasil – Resolução nº 141, de 9 de Março de 2010
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.







