
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea
A orientação do avião à chegada e à partida
A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados
A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião
O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare
A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados
A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados
Catering
O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas
Assistência de limpeza e serviço do avião
A limpeza exterior e interior do avião, o serviço de lavabos e o serviço de água
A climatização e o aquecimento da cabina, a remoção da neve e do gelo do avião e a eliminação de gelo do avião
O acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina e o armazenamento dos mesmos
Assistência de combustível e óleo
A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos
O abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos
Ground Handling ramp services and traffic operations
Ramp Handling:
Aircraft loading and unloading, pushback and towing, headset, marshalling, toilet and water services, ground power, airstart, cleaning, de-icing, passenger ground transportation, crew transport, freight and baggage transfer, loading of catering
Traffic Operations:
Flight documentation and planning, crew briefing, weight and balance, load plan and load sheet, ground to air communication, flight supervision
Placa – Ramp Handling
Área de Placa ramp area
Corresponde a toda a área de movimentação, parqueamento e assistência ás aeronaves, no aeródromo/aeroporto (Lado Ar) sendo regulamentada e supervisionada pela Autoridade Aeroportuária.
A assistência a uma aeronave é o resultado de um considerável planeamento antecipado, em função do STA/STD (chegada e partida), da infra-estrutura aeroportuária, dos recursos humanos e dos equipamentos disponíveis. A tarefa do Serviço de Placa é garantir a coordenação dos recursos disponíveis de forma a prestar um elevado padrão de serviço às companhias assistidas. Esta tarefa requer uma apurada gestão, supervisão e controlo, de forma a ultrapassar todos os eventuais constrangimentos internos e externos (condições meteorológicas, avarias de equipamento, chegadas tardias de aviões, congestionamento das infra-estruturas aeroportuárias) que podem colocar em causa todo o planeamento atempado para a boa performance e cumprimento do horário estabelecido para os voos.
Duas ou três horas antes da partida, os recursos programados começam a ser colocados em posição e são efectuados os últimos preparativos. Passageiros, carga, correio e bagagem ficam “comprometidos” com cada voo programado, começando a designada contagem decrescente. A tarefa de cada chefe de equipa é monitorizar todos os elementos convergentes e agir para que tudo corra de acordo com o planeado e/ou corrigindo eventuais desvios.
Em aeroportos como o de Lisboa, o papel do OAE/chefe de equipa e do TTAE da Placa é particularmente importante, devido à existência de posições remotas, distantes dos terminais de passageiros e bagagem. Nestas circunstâncias, a comunicação assume grande importância na coordenação de toda a actividade que deve ser precisa e rápida, de forma a cumprir os objectivos.
Assistência a aeronaves:
-Chegadas/Desembarque-Aircraft arrival
-Partidas/Embarque- Passenger boarding
-Chegadas/Descarregamento-Aircraft unloading operations
-Partidas/Carregamento-Aircraft loading operations
-Abastecimento de combustível-Ramp fuelling/defuelling operations
-Abastecimento de Catering- Catering services
Pessoal envolvido em toda a operação:
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Assistência – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego-O/Ts ou Técnicos de Tráfego -T/Ts)
Técnico(a) de Tráfego de Assistência em Escala-Load Control – TTAE (também designados por Oficiais de Tráfego-O/Ts ou Técnicos de Tráfego -T/Ts)
Operadores(as) de Assistência em Escala-Assistência -OAEs (também designados por Operadores de Rampa – O/Rs)
Para existir um controlo operacional eficaz todo o pessoal envolvido na operação terá que se apresentar ao coordenador operacional que procede ao registo das presenças com suporte no mapa diário de pessoal.
Serviços de Assistência e equipamentos incluídos numa operação normal à aeronave
Equipamentos com custos adicionais incluindo equipamento e operador
Legislação
Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determinou a abertura do mercado de assistência em escala à concorrência e estabeleceu os termos gerais de licenciamento do acesso à actividade.
Artigo 1.º do decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício
Artigo 2.º do decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho nos artigos 21.º, 33.º e 35.º
Decreto-lei nº275/99 de 23 Julho
A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea, inclui:
5.1 — A orientação do avião à chegada e à partida;
5.2 — A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.3 — A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
5.4 — O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
5.5 — A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.6 — A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
Concessão de licença para o acesso à actividade de assistência em escala
O acesso às actividades de assistência em escala nos aeródromos situados no território nacional e abertos ao tráfego comercial está sujeito a licenciamento, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho. Trata-se de uma actividade liberalizada, sendo que, por razões de capacidade e de forma a manter padrões de segurança e de qualidade aceitáveis nos aeroportos, as categorias de serviços 3 (assistência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência de operações na pista) foram limitadas a determinado número de prestadores/utilizadores.
Regime de concessão da licença
Auto-Assistência em Escala
Prestação de Serviços a Terceiros
Auto-Assistência em Escala e Prestação de Serviços a Terceiros
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho;
Portaria n.º 804/99, de 20 de Setembro.
A licença concedida pelo INAC, I.P. é condição para o exercício da actividade de assistência em escala mas não faculta, por si só, a utilização do domínio público, pelo que o requerente tem até um ano, após a data de emissão da licença de acesso à actividade, para solicitar junto da entidade gestora aeroportuária a correspondente licença de acesso ao mercado.
Só podem exercer auto-assistência em escala as transportadoras aéreas.
Artigo 30.º -A do Decreto-Lei n.º 19/2012 de 27 de janeiro
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
1 — Os utilizadores podem exercer a auto –assistência em escala ocasional quando, em situações excepcionais e transitórias, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A ocorrência imprevista, de qualquer natureza, que possa pôr em causa a segurança do voo
b) A inexistência na infraestrutura de prestadores de serviços de assistência em escala com capacidade técnica de intervenção na ocorrência, tendo por base o grau, a natureza e o risco que relevam da mesma, para garantia da segurança do voo.
2 — Os serviços de auto-assistência em escala referidos no número anterior são realizados mediante o cumprimento dos requisitos e exigências de acesso às infraestruturas aeroportuárias em causa, determinados pela entidade gestora aeroportuária.
3 — A realização dos serviços de auto-assistência em escala mencionados no n.º 1 carece de notificação ao INAC, I. P., no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização.
4 — A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) A identificação do utilizador do aeródromo;
b) A identificação da ocorrência que determinou o recurso ao disposto no presente artigo;
c) A data da ocorrência e da intervenção realizada;
d) A fundamentação do recurso aos serviços de auto-assistência em escala ocasionais, tendo em conta o disposto no número seguinte;
e) A cópia dos cartões de autorização pontual emitidos pela entidade gestora aeroportuária aos técnicos, para acesso à infraestrutura em causa.
5 — A fundamentação prevista na alínea d) do número anterior deve ser expressa, inequívoca e ser acompanhada das provas ou de uma justificação para a falta das mesmas.









