Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto
CÓDIGO DO TRABALHO
Duração e organização do tempo de trabalho
Noções e princípios gerais
Limites à duração do trabalho
Horário de trabalho
Trabalho a tempo parcial
Trabalho por turnos
Trabalho nocturno
Trabalho suplementar
Descanso semanal
Feriados
Férias
Horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Horário de trabalho é o período de tempo durante o qual o trabalhador tem a obrigação de colocar ao dispor da entidade patronal a sua força de trabalho, manual ou intelectual.
Tempo de trabalho não é apenas o período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a sua actividade; também cabe nesta definição todo o período em que o trabalhador, mesmo sem estar efectivamente a desempenhar a sua actividade, permanece adstrito à realização da mesma
Período de descanso é todo o tempo que não caiba da definição de tempo de trabalho
Dia de trabalho é constituído pelos períodos decorrentes entre as horas de entrada e de saída constantes do horário de trabalho respectivo

Horários Regulares
Consideram-se horários regulares aqueles que, permanentemente, são constituídos por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso ao sábado e domingo, e com início e termo uniformes.
Só será admissível o estabelecimento deste tipo de horário no período compreendido entre as 08.00 e as 20.00 horas.
Descanso semanal - Domingo
Descanso complementar – Sábado ou 2.ª feira
Trabalho a tempo parcial
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Turno é constituído por uma sequência de dias consecutivos de trabalho, entre os descansos semanais respectivos.
Ciclo de rotação é a sequência de turnos a percorrer por todos os trabalhadores integrados no mesmo horário
Organização
Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Escalas de Serviço/Mapas de horários
Das escalas de serviço constarão obrigatoriamente:
horas de início e termo do trabalho, incluindo nestas os períodos de sobreposição de serviço, quando existam
intervalo de descanso e refeição;
rotação dos horários
dias de descanso semanal/folga semanal
dias de descanso complementar/folga complementar
ACORDO DE EMPRESA- B.T.E. nº 28, de 29 de Julho de 2007
Cláusula 34.a
Horários de turnos
1—Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, serão organizados turnos de pessoal diferente e estabelecidos os correspondentes horários de turnos.
2—Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3—No horário de trabalho, os trabalhadores só poderão ser mudados de turno após um dia de descanso.
4—Os trabalhadores só poderão ser mudados do turno a que estão sujeitos por horário após o gozo do dia de descanso semanal, desde que avisados com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.
5—São permitidas trocas de horários, por acordo, desde que seja respeitado o período mínimo de descanso de doze horas entre dois dias consecutivos de trabalho e o trabalhador não preste mais de cinco dias de trabalho consecutivos.
Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto
Artigo 20.º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 – O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nº 3, 4, 5 ou 6.
Artigo 207.º
Período de referência
d) Actividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância
e) Actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:
i) Recepção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a actividade de médico em formação, ou por instituição residencial ou prisão
ii) Porto ou aeroporto
iii) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores bombeiros ou protecção civil
iv) Produção, transporte ou distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração
v) Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos
vi) Investigação e desenvolvimento
vii) Agricultura
viii) Transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano

SISCOG
Empresa portuguesa responsável pelo software de planeamento do trabalho
Sobre a SISCOG
A SISCOG dedica-se ao desenvolvimento de soluções informáticas para planear e gerir escalas de pessoal em empresas e organizações que oferecem serviços ao público em regime de horário alargado. Entre os seus clientes encontram-se a quase totalidade dos operadores de caminhos-de-ferro da Escandinávia, os caminhos-de-ferro da Finlândia e da Holanda, a CP, o Metropolitano de Londres e a BRISA.
A SISCOG assume-se como uma empresa de produtos, realizando a sua adaptação às realidades específicas de cada cliente. Com a sua fundação, em 1986, decidiu-se criar na empresa capital intelectual próprio, o qual seria traduzido por um conjunto de produtos subjacentes às aplicações desenvolvidas.
O projecto de internacionalização da SISCOG teve também início com a fundação da empresa. A SISCOG foi a primeira empresa portuguesa a exportar software. Nos últimos anos, a percentagem da facturação para o estrangeiro ronda os 90% da facturação global da empresa, a qual se situa perto dos três milhões de Euros. Mais importante que estes números, é o facto de dezenas de milhar de pessoas em diversos países da Europa terem o seu trabalho diário planeado e gerido por sistemas desenvolvidos pela SISCOG.
A inovação está na base do sucesso da empresa. Esta foi galardoada em 1997 e em 2003 com o prémio de inovação atribuído pela American Association for Artificial Intelligence, a mais prestigiada organização científica no sector da Inteligência Artificial a nível mundial.
SITA Workbridge
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Para que a construção dos horários por turnos tenha sucesso será necessário basear a sua elaboração nos picos operacionais
horas de chegada e partida das aeronaves
tipos de aeronaves
equipamento de assistência necessário
pessoal envolvido por áreas de actividade
Este horário pode ser aplicado numa área operacional para 13, 26, 39,.. elementos
13 – um elemento por entrada
26 – dois elementos (equipa de dois)
39 – três elementos (equipa de três)
Matriz/Ciclo de rotação
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Estes horários podem ser aplicados numa área operacional para 20, 40, 60,.. elementos
20 – um elemento por entrada
40 – dois elementos (equipa de dois)
60 – três elementos (equipa de três)
Matriz Horário de 20 Semanas – Exemplo 1
Matriz/Ciclo de rotação
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Matriz Horário de 20 Semanas – Exemplo 2
Estes horários podem ser aplicados numa área operacional para 26, 52, 78,.. elementos
26 – um elemento por entrada
52 – dois elementos (equipa de dois)
78 – três elementos (equipa de três)
Matriz/Ciclo de rotação
Exemplo 1
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Exemplo 2
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Este horário pode ser aplicado numa área operacional para 34, 68, 102,.. elementos
34 – um elemento por entrada
68 – dois elementos (equipa de dois)
102 – três elementos (equipa de três)
Matriz/Ciclo de rotação
Exemplo 1
Horário por horas de entrada e saída/Rotação
Exemplo 2
Este horário pode ser aplicado numa área operacional para 40, 80, 120,.. elementos
40 – um elemento por entrada
80 – dois elementos (equipa de dois)
120 – três elementos (equipa de três)
Matriz/Ciclo de rotação

Horário por horas de entrada e saída/Rotação




















