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Duas vagas para a atividade de auto-assistência em escala no Aeroporto de Faro

nw-INAC

As atuais condições de funcionamento do Aeroporto de Faro, as restrições existentes à atividade de assistência em escala, quer no regime de prestação de serviços, quer no de auto-assistência, tornam particularmente urgente criar condições adequadas às necessidades do transporte aéreo e ao bom funcionamento aeroportuário em matéria de assistência em escala.
O exercício da actividade de auto-assistência em escala, está condicionado nos termos do Despacho n.º 18068/99, de 31 de Agosto, de S. Exa. o Secretário de Estado dos Transportes, que limita a atividade referida de assistência em escala a dois utilizadores nas categorias 3, 4 e 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, no Aeroporto de Faro.
Algumas transportadoras manifestaram, junto do INAC, I.P. o interesse na possibilidade de exercer a atividade de auto-assistência em escala nas categorias que são objeto de limitação.
Assim, anuncia-se que todos os interessados na realização de atividades de auto-assistência em escala nas categorias supra mencionadas, no Aeroporto de Faro deverão manifestar o seu interesse junto deste Instituto, até ao dia 20 de Maio de 2011.

Categorias 3, 4 e 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
3 – A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até à sala de distribuição.
4 – A assistência a carga e correio inclui:
4.1 – No que se refere à carga para exportação ou em trânsito, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos, as formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
4.2 – No que se refere ao correio, tanto à chegada como à partida, o seu tratamento físico e o tratamento dos respectivos documentos e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.
5 – A assistência de operações na pista, desde que esses serviços não sejam assegurados pelo serviço de circulação aérea, inclui:
5.1 – A orientação do avião à chegada e à partida;
5.2 – A assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.3 – A organização das comunicações entre os serviços em terra e o avião;
5.4 – O carregamento e descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e o funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e a aerogare e o transporte das bagagens entre o avião e a aerogare;
5.5 – A assistência à descolagem do avião e o fornecimento dos meios adequados;
5.6 – A deslocação do avião, tanto à partida como à chegada, o fornecimento e o funcionamento dos meios adequados;
5.7 – O transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas.

adaptação do texto publicado na página de internet “Inac Noticias 2011”
(14 Abril 2011)

 

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