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Transporte aéreo entre Lisboa e Trás-os-Montes com novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes

«O Conselho de Ministros aprovou nesta quinta-feira o regime jurídico do subsídio a atribuir aos passageiros dos vôos entre Bragança e Lisboa.
No primeiro ponto do comunicado divulgado, o Conselho de Ministros revela a aprovação do “regime jurídico de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre Bragança-Lisboa, Lisboa-Bragança, Vila Real-Lisboa e Lisboa-Vila Real”.
De acordo com o mesmo comunicado, “este diploma visa implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem; liberalização das tarifas aéreas de passageiros; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber dos passageiros o valor da tarifa por inteiro”.
Ou seja, cabe aos passageiros pagarem primeiro a viagem por inteiro, para, depois, pedirem o subsídio de compensação ao Estado.
A medida já tinha sido anunciada por Pedro Passos Coelho na sua recente passagem por Bragança. Na altura, o primeiro-ministro indicou que, apesar deste novo regime de subsidiação da carreira aérea, continua a haver empresas interessadas na sua exploração.»

António Gonçalves Rodrigues, artigo publicado no jornal “Público
(4 Julho 2013)

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE JULHO DE 2013

1. O Conselho de Ministros aprovou o regime jurídico de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre Bragança-Lisboa, Lisboa-Bragança, Vila Real-Lisboa e Lisboa-Vila Real.
Este diploma visa implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem; liberalização das tarifas aéreas de passageiros; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a posteriori, diretamente aos beneficiários, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber dos passageiros o valor da tarifa por inteiro.

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