AD – Aeródromo
Aeródromo
Uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves
Aeródromo adequado
Um aeródromo com as condições adequadas à realização de operações de aeronaves, tendo em conta os requisitos de desempenho aplicáveis e as características da pista
Aeródromo alternante
Qualquer aeródromo previamente definido e inscrito no plano de voo, para o qual a aeronave se pode dirigir quando se tornar impossível ou desaconselhável aterrar no aeródromo de destino
Aeródromo alternante ao de descolagem
Aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso isso se torne necessário imediatamente após a descolagem, sendo impossível ou desaconselhável utilizar o aeródromo de partida
Aeródromo alternante
Aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso não seja possível a aterragem no aeródromo de destino
Aeródromo alternante em rota
Aeródromo adequado ao longo da rota, que, em caso de necessidade, tem condições para ser utilizado entre o aeródromo de descolagem e o de destino
Aeródromo controlado
Aeródromo no qual são prestados serviços de controlo de tráfego aéreo, independentemente de existir uma zona de controlo ou não
Aeródromo de uso privado
Aeródromo não aberto tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu proprietário ou por quem este autorizar
Aeródromo de uso público
Aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral
AP – Aeroporto
Aeroporto
Aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional
Aeroporto comunitário e/ou Schengen
Aeroporto designado por um Estado, em cujo território está situado, onde se efetuam de forma regular, movimentos de entrada e saída de tráfego de e para território da Comunidade e/ou Espaço Schengen
Aeroporto comunitário internacional
Aeroporto designado por um Estado, em cujo território está situado, reconhecido pela União Europeia como aeroporto de entrada e saída de tráfego aéreo de e para Países Terceiros, no qual se cumprem todas as formalidades de controlo aduaneiro, imigração, saúde pública, fitossanitário e outros procedimentos similares
Aeroporto coordenado
Aeroporto para o qual tenha sido designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar
Aeroporto inteiramente coordenado
Qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador
Aeroporto urbano
Aeroporto que não possua nenhuma pista com um comprimento máximo de descolagem utilizável (TORA) superior a 2000 m e que forneça exclusivamente serviços ponto-a-ponto entre Estados europeus ou no território de um Estado e localizado no centro de uma grande aglomeração em que, com base em critérios objetivos, um número significativo de pessoas seja afetado pelas emissões sonoras de aeronaves e em que qualquer aumento suplementar dos movimentos de aeronaves represente um incómodo particularmente importante dada a gravidade da poluição sonora
Aeroporto privado
Toda a infra-estrutura apenas utilizável para uso particular da entidade exploradora da mesma e respectivos convidados.
Aeroporto comercial
Toda a infra-estrutura aberta ao tráfego aéreo em geral.
Aeroporto internacional
Aeroporto de entrada e saída de tráfego aéreo internacional, onde são utilizadas formalidades tais como alfândega, emigração, saúde pública, quarentena animal e agrícola e outros procedimentos similares.
Aeroporto doméstico
Aeroporto utilizado apenas para serviço aéreo doméstico.
Aeroporto regional
Aeroporto de uma pequena ou média cidade, que opera principalmente com serviços regionais de curta distância.
Aeroporto comunitário
Aeroporto aberto a operações comerciais de transporte aéreo e situado em território da União Europeia.
O anexo III estabelece os requisitos que devem ser seguidos por:
a) operadores de aeródromos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que respeita à sua certificação, gestão, manuais e outras responsabilidades; e
b) prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento
Regulamento (UE) Nº 139/2014 da Comissão de 12 de fevereiro
Estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) nº 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (UE) Nº 139/2014 da Comissão de 12 fevereiro (Pdf)
Decreto-Lei n.º 55/2010 (Pdf)
O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra -estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio
Decreto-Lei nº 216/2009 (Pdf)
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais